Institui
linha especial de crédito para produtores rurais afetados pela seca ou estiagem
na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O Banco Central do Brasil, na forma
do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de maio de
2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art.
8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dadapela Medida
Provisória nº 565, de 24 de abril de 2012,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituída a linha especial de crédito
para produtores rurais afetados pela seca ou estiagem na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), a ser
operacionalizada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste (FNE), observadas as disposições aplicáveis às operações desse Fundo
que não conflitarem com as seguintes condições especiais:
I - objetivos: promover a recuperação ou preservação das atividades de
produtores rurais afetados pela seca ou estiagem na área de atuação da Sudene,
em municípios com decretação de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública pelos citados eventos climáticos, reconhecida pelo
Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011;
II - beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas),
cooperativas e associações de produtores rurais;
III - finalidades:
a) investimentos, preferencialmente aqueles que possam contribuir para
convivência sustentável do produtor rural com os períodos de seca ou estiagem;
b) custeio ou capital de giro, isolado ou associado ao investimento;
IV - itens financiáveis: bens e serviços necessários à viabilização do
projeto ou da proposta simplificada;
V - limite de financiamento: até R$100.000,00 (cem mil reais) por
beneficiário;
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VII - reembolso: estabelecido com base no cronograma físico-financeiro
do projeto ou da proposta simplificada, conforme o caso, e na capacidade de
pagamento do beneficiário, respeitados os seguintes prazos: até 8 (oito) anos,
incluídos até 3 (três) anos de carência;
VIII - prazo de contratação: até 30 de dezembro de 2012;
IX - garantias: as usuais do crédito rural.
Art. 2º Fica vedada a
contratação da linha de crédito de que trata esta Resolução por agricultores
familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), bem como a contratação de financiamento para aquisição de
animais isoladamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
do Banco Central do Brasil
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