Institui
linha especial de crédito para os agricultores familiares enquadrados no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) afetados
pela seca ou estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (Sudene).
O Banco Central do Brasil, na forma
do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de maio de
2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, §§ 3º e 4º do art.
7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e § 4º do art. 8º-A da Lei nº
10.177, de 12 de janeiro de 2001,com a redação dada pela Medida Provisória nº
565, de 24 de abril de 2012,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8 (Linha de Crédito de Investimento
para Obras Hídricas e Produção para Convivência com o Semiárido – Pronaf
Semiárido), do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida
do seguinte item 3:
“3 - Fica autorizada a concessão de crédito especial aos agricultores
familiares enquadrados no Pronaf afetados pela seca ou estiagem na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em
municípios com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública, em face dos citados eventos climáticos, reconhecida pelo Ministério da
Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, observadas as normas
gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais:
a) finalidades:
I - investimentos em projetos de convivência com a estiagem ou seca, focado
na sustentabilidade dos agroecossistemas, priorizando projetos de
infraestrutura hídrica e implantação, ampliação, recuperação ou modernização
das demais infraestruturas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de
produção e serviços agropecuários e não agropecuários, de acordo com a
realidade da unidade familiar;
II - implantação de projetos de irrigação, especialmente aqueles
voltados à economia e racionalização do uso da água;
III - formação e melhoria de pastagens, e produção e conservação de
forragem, destinados à alimentação animal;
IV - formação de pomares;
V - assistência técnica;
VI - outros investimentos recomendados no projeto técnico, sempre que
ficar comprovada a viabilidade técnica e econômica;
b) limite por beneficiário, independentemente de outros limites de
crédito definidos para as operações de crédito ao amparo do Pronaf, e, para as
operações contratadas a partir de 1º de julho de 2012, ainda do limite de
endividamento por beneficiário previsto no MCR 10-1-43:
I - agricultores familiares enquadrados no grupo “B”: R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais);
II - demais agricultores familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento
ao ano);
d) bônus de adimplência: 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela
paga até a data de vencimento pactuado;
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos
de carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico determinar;
f) prazo de contratação: até 30 de dezembro de 2012;
g) fonte de recursos: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE);
h) risco da operação: do FNE;
i) remuneração da instituição financeira:
I - para os financiamentos realizados com os beneficiários do Grupo “B”
do Pronaf: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
II - para os financiamentos realizados com os demais beneficiários
desta linha crédito: 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre os saldos devedores
diários atualizados, e 2% (dois por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos
mutuários, a título de prêmio de desempenho;
j) garantias: conforme disposto no MCR 10-1-11;
k) os financiamentos podem ser concedidos com base em proposta
simplificada de crédito e, preferentemente, com o uso da metodologia do
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela
Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005;
l) veda-se o financiamento ao amparo desta linha de crédito para
aquisição isolada de animais.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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