Prezadas e prezados,
O Conselho Monetário Nacional, por solicitação do MDA e do MAPA, prorrogou por dez anos as parcelas vencidas ou que vencerão em 2012, 2013 e 2014 de agricultores afetados pela seca da região semiárida do nordeste. As parcelas passíveis de renegociação serão aglutinadas em uma única operação e o saldo será reprogramado para pagamento em até 10 (dez) em parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para 2016.
A medida atende orientação da presidenta Dilma Rousseff.
Além do direito de renegociarem as parcelas referentes aos três anos, os agricultores familiares terão um desconto de 80% caso quitem em dia as prestações do novo financiamento.
O agricultor familiar que tem um financiamento do Pronaf nas condições acima deve manifestar formalmente ao banco o interesse em renegociar as parcelas do Pronaf até 30 de dezembro de 2013.
Para os agricultores familiares que efetuarem, até 30 de dezembro de 2013, a liquidação das parcelas passíveis de enquadramento na renegociação, fica concedido o bônus de 80% sobre o total da dívida.
Atenciosamente,
Joao Luiz Guadagnin
Diretor de Financiamento e Proteção à Produção
Resolução nº 4212 18
04 13 renegociação
parcelas Sudene
Autoriza a renegociação das parcelas com
vencimento em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de custeio e
investimento contratadas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), por agricultores familiares que tiveram
prejuízos em decorrência da estiagem na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de
abril de 2013, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, e no Decreto nº 7.978, de 2 de abril de 2013,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas
a renegociar as parcelas vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014 das
operações de crédito rural de custeio e investimento, inclusive as parcelas
prorrogadas, por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), em situação
de adimplência, em 31 de dezembro de 2011, contratadas por agricultor familiar,
ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) onde tenha havido
decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em
decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da
Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011.
§ 1º As parcelas passíveis de renegociação devem
ser atualizadas pelos encargos financeiros de normalidade pactuados,
aglutinadas e o saldo reprogramado para pagamento em até 10 (dez) parcelas
anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para 2016.
§ 2º Aplica-se o bônus de adimplência de 80%
(oitenta por cento) sobre cada parcela reprogramada com base neste artigo paga
até a data do respectivo vencimento, em substituição a todos os bônus de
adimplência e rebates contratuais a que estão sujeitas as parcelas objeto da
renegociação, quando houver.
§ 3º Podem ser renegociadas ao amparo deste artigo
também as parcelas exigíveis em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito
rural de custeio e investimento contratadas em 2012, desde que observadas as
demais condições para enquadramento previstas nesta Resolução.
§ 4º Para efeito da renegociação prevista neste
artigo:
I - o mutuário deve manifestar
formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a operação até
30 de dezembro de 2013, cabendo a esta formalizar a renegociação até 30 de
junho de 2014;
II - as operações amparadas
pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outra
modalidade de seguro rural podem ser renegociadas, devendo ser excluído da
renegociação o valor referente à indenização do seguro;
III - fica dispensado o cumprimento
das exigências previstas no MCR 10-1-24;
IV - admite-se, a critério da
instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo
texto” para formalização da renegociação.
§ 5º Não são passíveis de renegociação nos termos
deste artigo as parcelas de operações lastreadas em recursos do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 6º Admite-se, até 30 de dezembro de 2013, a
liquidação das parcelas passíveis de enquadramento na renegociação de que trata
este artigo com a atualização prevista no § 1º e o bônus de 80% (oitenta por
cento) previsto no § 2º.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
Os agentes bancários não estão informados desta lei pois já fui ate a agencia não conseguir negociar.
ResponderExcluirSou do nordeste de mina gerais estou fui beneficiado com o prnaf mas não conseguir pagar estou inadimplente com banco gostaria de fazer um acordo
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