PORTARIA Nº 048/2013
O Diretor Geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio
Grande do Norte – EMATER/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando
que:
1. A EMATER/RN, como órgão credenciado pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário – MDA para emissão da Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP/PRONAF, deve
zelar pelo cumprimento da legislação em vigor consubstanciada na Lei nº. 11.326[1],
de 24 de julho de 2006; Seção 2, Capítulo 10 do Manual de Crédito Fundiário;
Portarias nº. 12, de 23 de março de 2010, e 17, de 28 de maio de 2010, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
2. Auditorias e solicitações do Tribunal de
Contas da União – TCU, Controladoria Geral da União – CGU, Advocacia Geral da
União – AGU, Departamento de Policia Federal – DPF, Ministério do
Desenvolvimento Agrário – MDA, relativas ao assunto;
RESOLVE,
Art. 1º. A emissão da
DAP somente será efetivada com a apresentação, por parte do beneficiário do
PRONAF, dos seguintes documentos:
I.
Apresentação
da cópia do Documento de Identidade e CPF;
II.
Requerimento
da EMATER para emissão da DAP;
III.
Cópia
do comprovante de residência do solicitante da DAP;
IV.
Cópia
de documentos que vinculem o(s) imóvel (eis) ao(s) titular(es);
V.
Cópia
da certidão de casamento ou declaração de união estável, se o
beneficiário/solicitante estiver nessa condição; e
VI.
Cópia
dos comprovantes de renda não apropecuária de toda unidade familiar, incluindo
esposa, filhos e demais dependentes.
§ 1º O modelo de Requerimento para emissão da
DAP é parte integrante desta Portaria;
§ 2º Para o atendimento do item II do caput, o
pescador ou produtor rural deverá apresentar, o Anexo I, devidamente preenchido
e assinado;
§ 3º Para o
atendimento do item III, no caso de requerimento efetuado por pescador, o
solicitante deverá fornecer a cópia da carteira de pescador ou licença de pesca
ou documento de embarcação;
§ 4º Para o atendimento do item IV, serão
aceitas cópias de escrituras, contratos de arrendamento, parceria, comodato e
compra e venda;
§ 5º
Para o atendimento do item VI, serão aceitas cópias do contracheque, extrato do
INSS (quando se tratar de aposentadorias não rurais), declaração de imposto de
renda e outros comprovantes de renda.
Art. 2º. Não é permitida a emissão da DAP sem a
entrega dos documentos acima solicitados.
Art. 3º. O Escritório local da EMATER deverá,
obrigatoriamente, a partir desta data, manter seus arquivos organizados por
beneficiários, incluindo:
a) Uma via
original da DAP assinada pelos titulares e pelo técnico responsável pela
emissão;
b) Requerimento assinado pelo produtor beneficiário para emissão da DAP,
nos termos estabelecidos nesta Portaria;
c) Cópia da documentação comprobatória, apresentada pelo produtor ou
pescador, para emissão da DAP.
Parágrafo Unico. Esses documentos deverão ser arquivados
pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos na unidade emissora.
Art. 4º. O servidor se obriga a conhecer e
cumprir a legislação em vigor consubstanciada na Lei nº. 11.326, de 24 de julho
de 2006; Seção 2, Capítulo 10 do Manual de Crédito Fundiário; Portarias nº. 12,
de 23 de março de 2010, e 17, de 28 de maio de 2010, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, as normas internas da EMATER-RN, executar as ações
programadas pela Unidade de Lotação, dedicando-se integralmente às atividades
propostas.
Art. 5°. As infrações às normas estabelecidas
nesta Portaria implicarão em sanções previstas na Lei Complementar nº 122/94,
bem como na legislação penal correlata.
Art. 6º. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sebastião Ronaldo Martins Cruz
Diretor Geral
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