domingo, 17 de março de 2013

Emissão de DAP


PORTARIA Nº 048/2013


O Diretor Geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando que:

1.      A EMATER/RN, como órgão credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA para emissão da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP/PRONAF, deve zelar pelo cumprimento da legislação em vigor consubstanciada na Lei nº. 11.326[1], de 24 de julho de 2006; Seção 2, Capítulo 10 do Manual de Crédito Fundiário; Portarias nº. 12, de 23 de março de 2010, e 17, de 28 de maio de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

2.      Auditorias e solicitações do Tribunal de Contas da União – TCU, Controladoria Geral da União – CGU, Advocacia Geral da União – AGU, Departamento de Policia Federal – DPF, Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, relativas ao assunto;


RESOLVE,


Art. 1º. A emissão da DAP somente será efetivada com a apresentação, por parte do beneficiário do PRONAF, dos seguintes documentos:

I.              Apresentação da cópia do Documento de Identidade e CPF;
II.           Requerimento da EMATER para emissão da DAP;
III.        Cópia do comprovante de residência do solicitante da DAP;
IV.        Cópia de documentos que vinculem o(s) imóvel (eis) ao(s) titular(es);
V.           Cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável, se o beneficiário/solicitante estiver nessa condição; e
VI.        Cópia dos comprovantes de renda não apropecuária de toda unidade familiar, incluindo esposa, filhos e demais dependentes.
§ 1º O modelo de Requerimento para emissão da DAP é parte integrante desta Portaria;
§ 2º Para o atendimento do item II do caput, o pescador ou produtor rural deverá apresentar, o Anexo I, devidamente preenchido e assinado;



§ 3º Para o atendimento do item III, no caso de requerimento efetuado por pescador, o solicitante deverá fornecer a cópia da carteira de pescador ou licença de pesca ou documento de embarcação;
§ Para o atendimento do item IV, serão aceitas cópias de escrituras, contratos de arrendamento, parceria, comodato e compra e venda;
§ Para o atendimento do item VI, serão aceitas cópias do contracheque, extrato do INSS (quando se tratar de aposentadorias não rurais), declaração de imposto de renda e outros comprovantes de renda.

Art. 2º. Não é permitida a emissão da DAP sem a entrega dos documentos acima solicitados.

Art. 3º. O Escritório local da EMATER deverá, obrigatoriamente, a partir desta data, manter seus arquivos organizados por beneficiários, incluindo:

a)  Uma via original da DAP assinada pelos titulares e pelo técnico responsável pela emissão;
b) Requerimento assinado pelo produtor beneficiário para emissão da DAP, nos termos estabelecidos nesta Portaria;
c) Cópia da documentação comprobatória, apresentada pelo produtor ou pescador, para emissão da DAP.
Parágrafo Unico. Esses documentos deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos na unidade emissora.

Art. 4º. O servidor se obriga a conhecer e cumprir a legislação em vigor consubstanciada na Lei nº. 11.326, de 24 de julho de 2006; Seção 2, Capítulo 10 do Manual de Crédito Fundiário; Portarias nº. 12, de 23 de março de 2010, e 17, de 28 de maio de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, as normas internas da EMATER-RN, executar as ações programadas pela Unidade de Lotação, dedicando-se integralmente às atividades propostas.  

Art. 5°. As infrações às normas estabelecidas nesta Portaria implicarão em sanções previstas na Lei Complementar nº 122/94, bem como na legislação penal correlata.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




                                                 Sebastião Ronaldo Martins Cruz
                                                               Diretor Geral



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