Resolução 4030 editada pelo Governo Federal para regularização de dívidas do PRONAF “B”, público do Programa Agroamigo do Banco do Nordeste. Solicitamos dos gestores e assessores regionais de crédito que replique a informação a todos os seus colaboradores (extensionistas) da sua região administrativa, no intuito de que haja mais veículos de comunicação operantes na divulgação desta ferramenta, que foi realçado em nosso encontro, é atividade prioritária do Agroamigo do Rio Grande do Norte. Abrangência 1 Esta resolução enquadra os clientes que atendam, simultaneamente, as seguintes condições: a) sejam operações de crédito rural de investimento, no âmbito do PRONAF "B"; b) lastreadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN); c) formalizadas originalmente entre 02/01/2005 e 31/12/2010; d) estejam em situação de inadimplemento em 22/11/2011 (data de publicação da Res. nº 4.030/2011); e) cujo(s) mutuário(s) não tenha(m) cometido irregularidades na aplicação do crédito e/ou que não se caracterize(m) como depositário(s) infiel(éis). Termos e Condições da Renegociação (benefícios aplicados) 2 Conforme dispõe o art. 1º da Resolução CMN n° 4.030 de 18/11/2011, do Conselho Monetário Nacional, para as operações enquadráveis no item 1 anterior poderão ser aplicadas as seguintes medidas de regularização: 2.1 Atualização do saldo devedor O saldo devedor da operação deverá ser apurado com base nos encargos financeiros contratuais em vigor, para a situação de normalidade, os quais estejam sendo contratualmente aplicados à operação, até a data da renegociação, sendo que no saldo vencido não será aplicado bônus de adimplência, dispensando-se, assim, quaisquer penalidades que a operação esteja sofrendo em decorrência de inadimplemento total ou parcial (multa e encargos por inadimplemento). 2.2 Data limite para adesão e formalização: a) Para adesão à renegociação: até 30/09/2012, cujo mutuário deverá manifestar formalmente o seu interesse em renegociar a operação, conforme modelo constante no Anexo 152; b) Para formalização da renegociação: até 20/12/2012. 2.3 Esquema de reembolso O valor renegociado será reembolsado no prazo de até 03 (três) parcelas anuais, com o vencimento da primeira prestação para até 01 (um) ano após a data da formalização da renegociação. 2.4 Encargos financeiros A partir da renegociação, a operação ficará sujeita à taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. 2.5 Bônus de adimplemento Após a formalização da renegociação, cada parcela da dívida (principal e encargos) deverá ter bônus de 25% sobre o seu valor, no ato do seu pagamento, observado que o mutuário perderá o direito ao bônus caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento. 2.6 Garantias Não será exigida garantia real nem fidejussória, ressalvadas exceções legalmente previstas. |
terça-feira, 27 de março de 2012
Resolução 4030 editada pelo Governo Federal para regularização de dívidas do PRONAF “B”
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