terça-feira, 27 de março de 2012

Resolução 4030 editada pelo Governo Federal para regularização de dívidas do PRONAF “B”



 Resolução 4030 editada pelo Governo Federal para regularização de dívidas do PRONAF “B”, público do Programa Agroamigo do Banco do Nordeste.
Solicitamos dos gestores e assessores regionais de crédito que replique a informação a todos os seus colaboradores (extensionistas) da sua região administrativa, no intuito de que haja mais veículos de comunicação operantes na divulgação desta ferramenta, que foi realçado em nosso encontro, é atividade prioritária do Agroamigo do Rio Grande do Norte.

Abrangência

1    Esta resolução enquadra os clientes que atendam, simultaneamente, as seguintes condições:

a)    sejam operações de crédito rural de investimento, no âmbito do PRONAF "B";

b) lastreadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

c)  formalizadas originalmente entre 02/01/2005 e 31/12/2010;

d)  estejam em situação de inadimplemento em 22/11/2011 (data de publicação da Res. nº 4.030/2011);

e) cujo(s) mutuário(s) não tenha(m) cometido irregularidades na aplicação do crédito e/ou que não se caracterize(m) como depositário(s) infiel(éis).

Termos e Condições da Renegociação (benefícios aplicados)

2    Conforme dispõe o art. 1º da Resolução CMN n° 4.030 de 18/11/2011, do Conselho Monetário Nacional, para as operações enquadráveis no item 1 anterior poderão ser aplicadas as seguintes medidas de regularização:

2.1  Atualização do saldo devedor

O saldo devedor da operação deverá ser apurado com base nos encargos financeiros contratuais em vigor, para a situação de normalidade, os quais estejam sendo contratualmente aplicados à operação, até a data da renegociação, sendo que no saldo vencido não será aplicado bônus de adimplência, dispensando-se, assim, quaisquer penalidades que a operação esteja sofrendo em decorrência de inadimplemento total ou parcial (multa e encargos por inadimplemento).


2.2  Data limite para adesão e formalização:

a)  Para adesão à renegociação: até 30/09/2012, cujo mutuário deverá manifestar formalmente o seu interesse em renegociar a operação, conforme modelo constante no Anexo 152;

b)  Para formalização da renegociação: até 20/12/2012.

2.3 Esquema de reembolso

O valor renegociado será reembolsado no prazo de até 03 (três) parcelas anuais, com o vencimento da primeira prestação para até 01 (um) ano após a data da formalização da renegociação.

2.4  Encargos financeiros

 A partir da renegociação, a operação ficará sujeita à taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. 

2.5  Bônus de adimplemento
      
Após a formalização da renegociação, cada parcela da dívida (principal e encargos) deverá ter bônus de 25% sobre o seu valor, no ato do seu pagamento, observado que o mutuário perderá o direito ao bônus caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento.

 2.6  Garantias 

Não será exigida garantia real nem fidejussória, ressalvadas exceções legalmente previstas.
  

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