O produtor rural que pagou o Funrural pode entrar com ação para reaver o dinheiro pago, esta ação foi proposta após o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar o tributo inconstitucional. Após o dia 09 de junho somente poderá ser solicitada devolução do que foi pago nos últimos cinco anos. Que documentos o proprietário deve providenciar? Como ele deve proceder? Quais são as chances da ação judicial ser vitoriosa? Como e quem deve fazer o cálculo dos valores a serem restituídos? O advogado e especialista no assunto, Luiz Carlos Lanzoni Júnior, de Campo Grande/MS, responde estas e outras questões e dá orientações sobre o prazo prescricional e apoio jurídico. São 10 perguntas e respostas que visam dissipar as principais dúvidas do produtor rural.
O que é aconselhável como prioridade: dar entrada com uma ação para a suspensão do pagamento do Funrural ou solicitar a restituição dos valores já pagos?
LANZONI - Existe a possibilidade de se requerer, em um mesmo processo, tanto a desobrigação do pagamento do FUNRURAL quanto à restituição dos valores pagos a título da contribuição social. Diferentemente, também há a possibilidade de se ajuizar uma ação para cada pedido, ou seja, uma para pleitear a suspensão do pagamento e outra para postular a indenização dos valores recolhidos aos cofres públicos. Contudo, se fosse necessário escolher entre uma ou outra ação a ajuizar, a prioridade recairia sobre o pedido de restituição dos valores, uma vez que o prazo prescricional decenal está prestes a se exaurir, o que não invalida a importância do pedido de suspensão dos pagamentos.
Como o produtor pode agilizar sua ação de restituição do Funrural? Quais os documentos ele deve separar?
LANZONI - O produtor deve procurar imediatamente um advogado especializado para suprimir suas dúvidas e ajuizar a ação pertinente. Os documentos imprescindíveis, além de procuração e documentos pessoais, são todas as notas fiscais com relação às quais se pretende reclamar a devolução dos valores. Nelas deverá estar especificado o valor pago a título de Funrural.
Caso o produtor não tenha documentos que comprovem todos os seus recolhimentos, o que ele deve fazer?
LANZONI - Caso existam documentos onde o valor do recolhimento do imposto não esteja destacado, deve-se procurar o adquirente para que ele possa detalhar documentalmente ou mesmo informar se houve ou não o recolhimento da contribuição. Sem prova documental não há como ajuizar ação solicitando a restituição do tributo.
Para dar entrada com ação de restituição do Funrural, o produtor pode tomar esta iniciativa sozinho ou deve ter uma orientação jurídica?
LANZONI - Sem dúvidas, deve estar acompanhado de um advogado que entenda do assunto, não só porque o produtor não possui capacidade postulatória, ou seja, não pode ajuizar ação autonomamente (salvo em alguns casos excepcionais), mas também porque a matéria é bastante técnica e suplica o conhecimento de um profissional atento e atualizado.
Em caso de alguma divergência no cálculo, a ação para restituição fica emperrada?
LANZONI - Não. Os valores devidos ao produtor são calculados adotando-se como parâmetro o montante efetivamente recolhido ao Fisco (descontado do produtor pelo adquirente no momento da comercialização), devidamente atualizado pela SELIC. Ou seja, refere-se a 2,1% (e não a totalidade, de 2,3%) da cifra comercializada, com a atualização legal. Importante esclarecer que o Poder Judiciário não está adstrito ao reconhecimento dos valores apontados pelo autor na ação. Caso haja impugnação do Estado e/ou indícios de que o cálculo foi elaborado em desalinho com os parâmetros legais, o juiz determinará a liquidação dos valores, seja por cálculos particulares, seja por perícia. Contudo, uma base bastante confiável é atualizar os valores efetivamente recolhidos pela SELIC, cujo resultado será, senão idêntico, bem aproximado do montante devido. Por isso a necessidade da atuação de um profissional gabaritado.
Qual a melhor solução: uma ação individual ou coletiva?
LANZONI - Ao que parece, via de regra, a melhor solução é o ajuizamento de ações autônomas, principalmente se entre vários possíveis autores houver deficiência de documentos, como, por exemplo, se um possuir todas as notas fiscais com especificação das cifras recolhidas e outro não. Porém, mesmo não sendo a melhor alternativa, em tese nada impede o ajuizamento de uma só ação para reclamar a restituição dos tributos recolhidos por mais de um produtor rural.
Quais são as chances de uma ação de restituição sair vitoriosa?
LANZONI - As chances são enormes, para não dizer que são certas. O STF já reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural, o que equivale a dizer que certamente este deverá ser o entendimento adotado país afora. Com isso, após a declaração de inconstitucionalidade, a restituição é mera conseqüência, até com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do Fisco.
Caso a ação de restituição saia vitoriosa, a obrigatoriedade de recolhimento do Funrural é imediatamente suspensa?
LANZONI - Como já dito, a opção adequada, por ser mais prática e abrangente, é o ajuizamento de ação judicial que contemple os dois pedidos: de restituição e de desobrigação do recolhimento. Contudo, considerando uma ação em que o produtor pretende apenas a repetição do indébito tributário, a procedência do pedido não implica em suspensão do recolhimento do Funrural, de modo que continuará sendo descontado o valor correspondente de 2,3% do total da comercialização de seus produtos.
O que o produtor pode perder se der entrada com a ação de pedido de restituição após o dia 09 de junho?
LANZONI - Até o dia 09 de julho pode-se cobrar a restituição dos valores pagos durante os últimos dez anos. Após esta data, apenas o período pretérito de cinco anos poderá ser objeto de ação judicial, o que significa que o produtor perderá o direito de receber os valores pagos de cinco anos de recolhimento.
Há alguma possibilidade do produtor vislumbrar o valor que ele pode receber caso sua ação de restituição seja vitoriosa? Se existe, como calcular?
LANZONI - O mais seguro é procurar a orientação de um advogado da área, porque o profissional possui maiores elementos técnicos para calcular os valores devidos de acordo com as balizas legais. Caso o produtor queira mensurar superficialmente o montante a que tem direito de receber do Fisco, poderá somar os valores efetivamente descontados quando da comercialização dos seus produtos (descontado do produtor pelo adquirente no momento da venda) e atualizá-los pela taxa básica de juros, a SELIC, a partir das respectivas datas da emissão das notas fiscais.
Luiz Carlos Lanzoni Júnior
Contatos: (67) 3042-9490 e (67) 8122-9195
E-mail: lanzoni@lanzoniadvogados.com.br
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E-mail: lanzoni@lanzoniadvogados.com.br
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