No último dia 08 de setembro foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) nº 4, que regulamenta o manejo das reservas legais em todo o país. O Código Florestal já previa o uso sustentável do local, mas não havia parâmetros técnicos para o aproveitamento.
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Pelo Código Florestal, que data de 1934, as reservas legais são as áreas dentro das posses rurais necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais e servem, também, para abrigar e proteger fauna e flora. Em geral, por lei, a reserva precisa ocupar 20% da área total da propriedade. Na Amazônia, porém, precisa ser de 80%. "Já havia a previsão do uso sustentável da reserva legal no Código Florestal. Mas, na prática, ninguém conseguia utilizá-la e todos interpretavam a área como indisponível", afirma João de Deus Medeiros, diretor do Departamento de Florestas do MMA, até multas eram dadas a quem utilizava a reserva. Agora, a norma permite a abertura de trilhas para ecoturismo nas reservas, além de pequenas vias de acesso para retirada de produtos florestais. Mas a cobertura vegetal da área não pode ser descaracterizada nem sua função ambiental, prejudicada. A Área de Preservação Permanente (APP), como margens de rios e topos de morros, continua intocável.
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Além da IN nº 4, foram publicadas, no dia 9 de setembro, no Diário Oficial da União, outras duas normativas: as INs números 5 e 3.
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A IN nº 5 estabelece a metodologia para a recuperação e a restauração de Áreas de Preservação Permanente (APPs). Medeiros explicou que muitos produtores colocaram a questão financeira como impedimento para a manutenção do local pelo custo do projeto técnico para licenciamento. "A IN deixa claro que, para restauração de APPs, não é necessária autorização e muito menos projeto técnico." Segundo ele, a meta é estimular e simplificar a recuperação das áreas. O mesmo texto também prevê que instituições de extensão rural forneçam a orientação técnica a pequenos produtores. "Também trabalhamos com o MDA para criar um programa com incentivos como linhas de financiamento e empréstimos a fundo perdido voltados aos pequenos", destacou.
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A IN nº 3 regulamenta o uso econômico do plantio de espécies nativas. "Não há restrição ao uso de espécies como a araucária, por exemplo", esclareceu Medeiros. Conforme o dirigente, será feito cadastramento para permitir o uso comercial das espécies dentro da normalidade.
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"O objetivo é romper com a lógica de que manter a reserva é um ônus para o produtor. Não é um espaço intocável, é área que traz benefício", destacou Medeiros. Segundo ele, é possível produzir flores, frutas, fibras e madeira na reserva legal. Nessa área, também poderá fazer o manejo florestal sustentável, ou seja, cortar algumas árvores de forma alternada. Na avaliação do engenheiro agrônomo do Sistema Ocepar, Silvio Krinski, a IN nº 4 representa um avanço. "Ela apresenta procedimentos que permitem o uso econômico e sustentável da reserva legal, o que representa uma alternativa a mais para as propriedades", afirma ele.
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